Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, nesta terça-feira, dia 15, depois de longa e acirrada discussão, o PLC 141/09, que altera a Lei Eleitoral, foi votado pelo Plenário do Senado, modificando substancialmente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
A primeira alteração foi a total liberação da internet nas eleições, eliminando restrições que haviam sido introduzidas por esta Casa. O novo texto assegura o direito de resposta de candidatos que se sentirem ofendidos pela livre manifestação do pensamento, sendo apenas vedado o anonimato durante a campanha eleitoral.
Outra modificação que gerou bastante polêmica e certamente irá acalorar as discussões nesta Casa, diz respeito à substituição de governadores e prefeitos cassados, juntamente com seus vices.
Por acordo partidário foi suprimida uma expressão da emenda apresentada pelo senador Tasso Jereissati permitindo que toda vez que governadores, prefeitos e seus vices forem cassados, serão convocadas novas eleições diretas.
Essa alteração, por si só impede que a Justiça Eleitoral continue dando posse ao segundo mais votado na eleição, ou, ainda, que as Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores elejam indiretamente os novos mandatários.
Assim, Sr. Presidente, tanto a liberação da internet quanto a convocação de eleição direta, independentemente do tempo decorrido de mandato, dentre outras alterações, constituem-se pontos que seguramente ensejarão amplo debate quando do retorno do Projeto a esta Casa do Congresso Nacional.
No entanto, e apenas para antecipar meu posicionamento, posiciono-me favorável ao texto da emenda do senador Jereissati, que previa a convocação de eleições diretas somente para o caso de a cassação ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, isto é, após esse período haveria, necessariamente, eleição indireta.
Nesse sentido, aliás, destaco que já tive oportunidade de apresentar Projeto de Lei (PL 5.545/2009) com idêntica regulamentação.
Ressalto, todavia, que ao apoiar a eleição indireta, Sras. e Srs. Deputados, não o faço com vistas ao mero restabelecimento de uma prática antidemocrática condenável em passado recente de nossa história, mas por entender que diante da circunstância de um mandato-tampão de curto prazo, o custo de uma convocação direta inviabiliza o processo eleitoral, justificando, apenas nessa excepcional hipótese, a interveniência do Poder Legislativo, na qualidade de legítimo mandatário e representante do povo, para escolher, mediante votação da maioria absoluta de seus membros, o substituto para conclusão do mandato remanescente.
Além disso, há de se considerar que dependendo do tempo remanescente do mandato, não haja prazo legal nem condições materiais para se convocar novas eleições diretas.
Ademais, a providência por mim indicada e reproduzida pelo Senador Jereissati, lamentavelmente rejeitada pelo Senado, encontra supedâneo na própria Constituição Federal, que prevê eleição indireta para presidente da República no caso de sua cassação após o segundo ano do mandato.
A inobservância desse preceito, a prevalecer a decisão do Senado, levará o STF a se pronunciar sobre a eventual inconstitucionalidade de lei contrária à Constituição Federal e inúmeras Constituições Estaduais, que no mesmo diapasão também adotam a via indireta para seus governadores cassados após a metade dos respectivos mandatos.
Portanto, em decorrência de tais alterações, o projeto retornará ao exame desta Câmara dos Deputados, onde se avizinham acirrados embates, cabendo lembrar que diante do diminuto prazo, já que as alterações necessitam ser aprovadas e sancionadas pelo presidente da República até 3 de outubro para que tenham validade nas eleições do ano que vem, corre-se o risco de comprometer a minirreforma eleitoral pretendida, remetendo-se à Justiça Eleitoral o poder de empossar o segundo candidato mais votado em casos de cassação do primeiro, decisão que a meu ver não se conforma com a escolha do eleitor.
Conforme fundamentei no Projeto de Lei nº 5.545/2009, de minha autoria, o regime democrático pressupõe a eleição do candidato mais votado no âmbito do respectivo processo eleitoral, razão pela qual não posso conceber que a cassação de determinado candidato eleito pelo voto popular possibilite sua substituição por quem foi derrotado nas urnas.
Daí porque entendo que havendo a cassação do diploma, em decisão transitada em julgado proferida no âmbito de regular processo judicial, a providência que mais se coaduna com a democracia é, indiscutivelmente, a realização de novo pleito eleitoral entre novos candidatos que reúnam as condições legais para se submeteram ao sufrágio, admitindo, contudo, a eleição indireta quando o mandato ultrapassar mais da metade de sua fruição.
Finalizo essa breve intervenção nesta Tribuna, Sr. Presidente, para chamar à atenção dos Sras. e Srs. Deputadas para outras medidas igualmente importantes que serão rediscutidas, ante a modificação da proposta originária, que são o fim da impressão de votos, impedindo a auditagem posterior das urnas eletrônicas, a possibilidade de doações pela internet por outros meios de pagamento que não o cartão de crédito, e, ainda, a realização de debates com apenas 2/3 dos candidatos, assegurando-se a presença de candidatos de partidos que tenham, no mínimo, dez representantes na Câmara Federal.
Vê-se, de tudo quanto exposto, a árdua tarefa que nós é lançada, sobretudo diante do exíguo prazo para conclusão do processo de discussão e votação, sob pena de se perder todo o trabalho até aqui desenvolvido para a consolidação da regime democrático em nosso País.
Muito obrigado. |