Atuação Parlamentar - Proposições Relatadas

 

Comissão de defesa do consumidor

PROJETO DE LEI Nº 46, DE 2003

(Apenso o PL nº 356, de 2003 e o PL nº 403, de 2003)

Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, fixando prazo máximo para pagamento de indenização de sinistros por parte das sociedades seguradoras e estabelecendo a multa aplicável no caso de seu descumprimento e dá outras providências.

Autor: Deputado ENIO BACCI

Relator: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Em 30 de março de 2007 apresentamos nosso parecer aos projetos em epígrafe, bem como às emendas apresentadas, aprovando-os na forma do Substitutivo, cujo ponto fulcral é tornar obrigatória, nos contratos de seguro, cláusula fixando prazo para pagamento de indenizações .

Ao nosso Substitutivo foram apresentadas cinco emendas, uma de autoria do ilustre Deputado Maurício Trindade e quatro de autoria do ilustre Deputado Max Rosenmann. A primeira, trata-se de emenda substitutiva que altera a redação dada ao § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966, adequando o texto à Medida Provisória nº 340/2006, ao mesmo tempo em que substitui o termo "suspensão" por "interrupção" contido no § 2º e, ainda, suprime o § 4º do referido Decreto-Lei, que prevê multa pecuniária por descumprimento dos prazos fixados nessa Lei.

Quanto à pretendida substituição do vocábulo "suspensão" por "interrupção", objeto da emenda nº 1, de autoria do nobre colega Maurício Trindade, a nosso sentir não merece prosperar, eis que altera substancialmente a contagem do prazo, tornando o fluir por inteiro nas hipóteses elencadas, circunstância esta que se afigura extremamente contrária aos interesses do consumidor, razão pela qual fomos premidos a rejeitá-la.

Da mesma forma, entendemos por rejeitar a proposta de supressão do § 4º do nosso Substitutivo, que estabeleceu multa de 10% (dez por cento) para o descumprimento do prazo de 15 (quinze), o qual, inicialmente, entendemos razoável para pagamento, pelas seguradoras, do seguro DPVAT, rejeitando, via de conseqüência, a proposta de sua alteração para 30 (trinta) dias pela mesma emenda de nº 1.

Nesse contexto, igualmente rejeitamos as emendas 2, 3, 4 e 5 pelas razões de fato e fundamentos de direito alhures mencionados.

No entanto, após analisar as inovações trazidas pelo ilustre Deputado Bruno Araújo, autor do bem lançado Voto Separado, temos que alguns pontos podem e merecem ser aperfeiçoados.

Com efeito, após o advento da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, o seguro DPVAT passou a ter disciplinamento específico no que pertine à quitação das indenizações, estabelecendo, de um lado, o prazo de 30 (trinta) dias, e, de outro, impondo atualização monetária e juros para o caso de sua inobservância, nos termos da ulterior regulamentação por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados, embora sem adoção de qualquer outra sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação.

Portanto, neste particular, acolho a sugestão do ilustre Deputado Bruno Araújo para manter, quanto ao referido seguro DPVAT, o disciplinamento imposto pelo sobredito diploma legal recém sancionado, elastecendo o prazo de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias e isentando de multa na hipótese de pagamento fora desse prazo, sujeitando as seguradoras, apenas e tão-somente, à atualização monetária e juros de mora, nos termos do que restar regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguro Privado.

Noutro diapasão, todavia, a despeito da preocupação demonstrada com eventuais fraudes na liqüidação de sinistros, cremos que essa situação de inegável excepcionalidade não pode servir de parâmetro para se estender, como regra, às demais modalidades de seguro a ponto de isentar de multa as seguradoras por eventual inadimplemento ou, a pretexto de "sinistro de complexa regulação", interromper indefinidamente o prazo para pagamento da indenização devida.

Concordamos, outrossim, que no caso de processo de comprovada complexidade de apuração, o prazo de 30 (trinta) dias concedido como regra a todas as demais modalidades de seguro pode ser prorrogado por mais 30 (trinta), contado da data do cumprimento, pelo segurado, das exigências legais para pagamento do sinistro, como igualmente entendemos justa a suspensão de sua contagem nas hipóteses em que houver fundado indício de fraude por parte do segurado. Mas, uma vez esgotado o prazo e não adimplida a obrigação pela seguradora após constatada a regularidade do processo de liqüidação do sinistro, deve a seguradora se submeter à sanção pecuniária, razão pela qual somos pela manutenção da multa, no entanto reduzindo-a para 2% (dois por cento), a teor do que estabelece, por analogia, o Código de Defesa do Consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.

Diante de todo o exposto, concluímos pela aprovação do PL 46, 356 e 403, de 2003, na forma do substitutivo que ora formulamos.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Relator

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 46, DE 2003

(Apensados os Projetos de Lei nºs 356 e 403, DE 2003)

Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, fixando o prazo máximo para pagamento de indenização de sinistros por parte das sociedades seguradoras e estabelecendo a multa aplicável no caso de seu descumprimento e dá outras providências.

Autor: Deputado ENIO BACCI

Relator: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º O art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 .............................................................................

§ 1º. Deverão ser especificados nos contratos de seguros os procedimentos para a liqüidação de sinistro, inclusive os documentos comprobatórios dos fatos e dos danos, orçamentos para reparação ou reconstrução, boletins de ocorrência, laudos necessários à análise e à regulação do sinistro, facultado-se à seguradora, no caso de dúvidas fundadas e justificadas, a solicitação de outros documentos a serem apresentados dentro do prazo estipulado para pagamento da indenização.

§ 2º. Será suspensa, e apenas uma vez, a contagem do prazo para pagamento da indenização a partir da formal solicitação da documentação complementar ao segurado, de acordo com o parágrafo anterior, sendo reiniciada a partir do primeiro dia útil subseqüente à entrega da documentação pertinente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º. Qualquer indenização decorrente de contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro, e deverá ser paga nos prazos seguintes:

I - nos seguros de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, de que trata a alínea "l" do art. 20, com a redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991, até 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento, pelo segurado, das exigências legais para pagamento do sinistro, observado o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 ;

II - nos demais seguros, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período nos processos de sinistro de complexa regulação, conforme dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados, contados da data de cumprimento, pelo segurado, das exigências estipuladas no contrato de seguro respectivo.

§ 4º. O descumprimento do prazo fixado inciso II do parágrafo anterior sujeita a seguradora ou resseguradora à multa pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização corrigida monetariamente pelo INPC/IGBE, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em benefício do segurado.

§ 5º. Na hipótese de fundada suspeição de fraude o prazo de suspensão a que se refere o § 2º poderá ser renovado até ulterior conclusão dos laudos periciais necessários à completa elucidação do sinistro.

§ 6º. Caso o prêmio tenha sido fracionado, e na hipótese de perda total, real ou construtiva, as prestações vincendas serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.

Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Sala das Comissões, em de de 2007.

Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Relator