COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 7.086, DE 2006
Acrescenta parágrafo ao art. 331 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Autor: Deputado CELSO RUSSOMANNO
Relator: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Acrescenta parágrafo ao art. 331 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Autor: Deputado CELSO RUSSOMANNO
Relator: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Celso Russomano, propõe acrescentar parágrafo ao artigo 331 do Código de Processo Civil, de modo a determinar que, caso o juiz na audiência preliminar não fixe os pontos controvertidos do processo, serão nulos todos os atos posteriores. Ao justificar a proposição, o nobre Parlamentar diz que, apesar de o § 2° do art. 331 do CPC determinar que o juiz proceda ao saneamento do processo na audiência preliminar, vários juízes descumprem essa norma. A partir de então, argumenta que cominar nulidade a todos os atos posteriores do juiz que não procedeu como determinado no referido dispositivo é a única forma de fazer valer a norma legal.
Não foram apresentadas emendas.
É este, pois, o sucinto relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos artigos 22, inciso I, 48 e 61, todos da Constituição da República.
Não há, também, reparos a fazer quanto à juridicidade, haja vista a compatibilidade de todas as medidas com os princípios gerais do direito. Finalmente, igualmente inexiste reparo em relação a técnica legislativa.
Quanto ao mérito, todavia, em que pese meu profundo respeito e admiração pelo ilustre Deputado autor da presente proposição, sou compelido a discordar de seus argumentos.
Trata o artigo 331 do CPC da audiência preliminar, que tem o intuito de tentar a conciliação das partes, de fixar os pontos controvertidos sobre os quais versará a prova, de sanear o processo e de designar audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Com esse fim, portanto, dispõe o § 2° do artigo 331 do CPC:
2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Por outro lado, o intuito da proposição é determinar a anulação de todos os atos posteriores do processo se o magistrado não cumprir esse dispositivo. Tal medida, porém, não implicará melhora ao procedimento nem acelerá a tramitação do feito.
Ao contrário, tenho que eventual imputação de nulidade aos atos posteriores à audiência preliminar trará ainda mais prejuízos às partes, que terão seu feito atrasado em razão de nulidade que ocorrerá por exclusiva culpa do juiz.
Não me parece razoável, salvo melhor juízo, que as partes litigantes venham a sofrer por nulidades que não deram causa. Se há descumprimento, reiterado ou não, do art. 331, § 2°, do CPC por alguns magistrados, cabe à corregedoria de cada tribunal tomar providências para que esses juízes deixem de causar tumulto processual, e não impor às partes retardamentos desnecessários ao feito.
Por todo o exposto, meu parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, é pela rejeição do Projeto de Lei no 7.086, de 2006.
Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Relator