Atuação Parlamentar - Proposições Relatadas

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N
o 5.896, DE 2001

Dispõe sobre o pagamento de créditos trabalhistas em juízo.
Autor: Deputado Félix Mendonça
Relator: Deputado Marcelo Guimarães Filho

Dispõe sobre o pagamento de créditos trabalhistas em juízo.
Autor: Deputado Félix Mendonça
Relator: Deputado Marcelo Guimarães Filho

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei referenciado altera a redação do art. 881 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispondo que, na ausência do exeqüente, no momento do pagamento dos créditos trabalhistas em juízo, o valor devido será depositado em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento idôneo.

Dispõe, ainda, que na hipótese acima referida a quantia depositada somente poderá ser levantada na resença do exeqüente, salvo em caso de doença grave, comprovada por atestado médico em que seja declarada sua impossibilidade de locomoção, quando poderá ser representado por procurador especialmente constituído para esse fim.

A proposição foi distribuída à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, para juízo de mérito, porém com o término da legislatura foi arquivada, nos termos regimentais. Com o início da subseqüente foi desarquivada, a requerimento de seu autor, retornando, assim, o trâmite natural, ocasião em que recebeu aprovação da comissão de mérito com uma Emenda modificativa, da lavra do Relator, que alterou o parágrafo 2º do art. 881 da CLT constante do projeto original.

Segundo a Emenda da CTASP, a importância depositada em estabelecimento bancário somente poderia ser levantada após a juntada de comprovante de que o exeqüente foi notificado do depósito, mediante registro postal com franquia.

Nesta fase, a proposição, que tramita em regime ordinário, encontra-se submetidas ao crivo desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para parecer, ocasião em que não recebeu qualquer emenda.

É o sucinto relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Consoante o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na forma do art. 32, IV, “a”, compete a esta CCJC manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa e redacional do projeto de lei referenciado e da emenda que lhe foi aprovada. Analisando-os, verifico que estão satisfeitos os mandamentos dos artigos 22, I e 61 da Lei Maior, não ocorrendo, pois, vício de inconstitucionalidade. Ademais, não há nenhuma contrariedade aos princípios gerais de Direito, de onde decorre a juridicidade de seus mandamentos.

Quanto à técnica legislativa e redacional, a emenda da Comissão de Mérito necessita de reparos para adequá-la aos ditames da Lei Complementar nº 95/98, que disciplina o processo de elaboração das leis, razão pela qual deliberei apresentar-lhe Subemenda.

Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei nº 5.896, de 2001, e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, esta, nos termos do Subemenda em anexo.

Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado Marcelo Guimarães Filho

Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA À EMENDA DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO AO PROJETO DE LEI N.º 5.896, DE 2001

Dispõe sobre o pagamento de créditos trabalhistas em juízo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Dê-se ao § 2º do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pelo art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 881......................................................................

§ 1º............................................................................

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, a importância depositada somente poderá ser levantada após a juntada do comprovante de que o exeqüente foi notificado do depósito, mediante registro postal com franquia.” (NR)

Sala da Comissão, em de de 2008.

Deputado Marcelo