COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 2.351, DE 1991
(Apensos os PL n.º 388, de 2003, e n.º 5.060, de 2005 )
Acrescenta parágrafo único ao artigo 21 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Autor: Deputado HUGO BIEHL
Relator: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Acrescenta parágrafo único ao artigo 21 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Autor: Deputado HUGO BIEHL
Relator: Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei que pretende alterar dispositivo do Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de caracterizar como abandonado o produto deixado para reparo junto a prestador de serviço, e não retirado no prazo de seis meses da conclusão do serviço.
Na justificação do projeto, o ilustre autor argumenta que não há alternativas ao prestador de serviços, a não ser a guarda indefinida de produtos deixados para consertos e não retirados por seus proprietários em um
prazo razoável. Essa guarda indefinida acaba por gerar graves problemas aos prestadores de serviço.
À proposição em epígrafe foram apensados dois outros Projetos de Lei:
a) O PL n.º 388, de 2003, de autoria do Deputado Maurício Rabelo, tinha originalmente o objetivo de responsabilizar civilmente o prestador de serviços por perda, deterioração ou substituição de peças de produto em seu poder, sem a devida autorização do proprietário. O substitutivo apresentado pelo relator, Deputado Celso Russomanno, na Comissão de Defesa do Consumidor passa a responsabilizar criminalmente o prestador de serviços que incorrer em tais condutas.
b) O PL n.º 5.060, de 2005, de autoria do Deputado Eliseu Padilha, tenciona estabelecer o prazo máximo de 60 dias para que o proprietário retire o equipamento deixado para conserto. Decorrido o prazo, o estabelecimento responsável pelo conserto ficaria autorizado a dispor do bem, alienando-o ou utilizando-o como sucata. Na justificação, o autor considera injusto que o prestador de serviços arque com os custos de armazenamento e o prejuízo do serviço prestado sempre que algum consumidor abandone o bem em seu estabelecimento.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Defesa do Consumidor, onde não receberam emendas nos prazos regimentais. A Comissão aprovou apenas o PL n.º 388, de 2003, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator e rejeitou os demais (PL n.º 2.351, de 1991 e PL n.º 5.060, de 2005).
O relator na Comissão de Defesa do Consumidor ressaltou que a proposição aprovada (PL n.º 388, de 2003, com Substitutivo) aprimora a proteção e a defesa do consumidor no tocante ao seu relacionamento com os prestadores de serviços, especialmente aqueles que se propõem a reparar produtos. Considera o relator que a substituição de peças boas por peças defeituosas constitui uma prática nociva e criminosa contra o consumidor, e que a responsabilização criminal prevista no substitutivo apresentado inibirá essas práticas.
Cabe agora a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, a, do Regimento Interno, apreciar as proposições quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa.Está dispensada a competência do Plenário da Câmara dos Deputados para discussão e votação, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno, cabendo às comissões a apreciação conclusiva das proposições.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Trata-se de tema inserido na competência legislativa da União (CF, art. 24, VIII), sendo a iniciativa parlamentar legítima, conforme o disposto no art. 61 da Constituição Federal. Assim, as proposições não incorrem em vícios de constitucionalidade formal.
No tocante ao aspecto material, não se vislumbram violações ao que estabelece a Carta da República. Ao contrário, é dever do Estado promover a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) que recebeu status
de princípio geral da ordem econômica (CF, art. 170, V).
No que se refere à juridicidade, entendemos que as proposições estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.Quanto à técnica legislativa, não há reparos a fazer nos PL n.º 388, de 2003 e PL n.º 5.060, de 2005. Apresentamos, contudo, emendas ao projeto n.º 2.351, de 1991, para a devida adequação aos ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998. Em face do que determina essa Lei Complementar, será necessário suprimir a cláusula de revogação geral (art. 3º) e acrescentar a sigla (NR) ao final da redação proposta no art. 1º.
Por fim, manifestamos nosso voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do:
a) Projeto de Lei n.º 2.351, de 1991, com as emendas ora apresentadas;
b) Projeto de Lei n.º 5.060, de 2005.
c) Projeto de Lei n.º 388, de 2003, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 2.351, DE 1991
(Apensos os PL n.º 388, de 2003, e n.º 5.060, de 2005 )
Acrescenta parágrafo único ao artigo 21 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
EMENDA N.º 1
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei n.º 2.351, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 2.351, DE 1991
(Apensos os PL n.º 388, de 2003, e n.º 5.060, de 2005 )
(Apensos os PL n.º 388, de 2003, e n.º 5.060, de 2005 )
Acrescenta parágrafo único ao artigo 21 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
EMENDA N.º 2
Acrescente-se a expressão “(NR)” ao final do final do parágrafo único do art. 21, referido no art. 1º do Projeto de Lei n.º 2.351, de 1991.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Relator