PROJETO DE LEI No 3787 , DE 2008
(Do Sr. MARCELO GUIMARÃES FILHO)
Estabelece que a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 1/2 (metade) da pena, para os crimes comuns, e de 3/4 (três quartos), para os crimes hediondos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei estabelece que a progressão de regime darse-á após o cumprimento de 1/2 (metade) da pena, para os crimes comuns, e de 3/4 (três quartos), para os crimes hediondos.
Art. 2° O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ................................................................................§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 3/4 (três quartos) da pena.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/2 (metade) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
...................................................................................” (NR)
Art. 3° O art. 12, da Lei n° 6.368, de 21 de Outubro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A solução de assegurar a progressão de regime em diversos crimes, mesmo naqueles mais graves, aparece , de um lado, como uma saída para esvaziar os presídios e, por outro lado, como uma grande ameaça à sociedade. Tal característica da lei tem tornado a sociedade refém da violência de apenados que estão beneficiados pela instituto da progressão penal.
Hoje, há dois tipos de progressão : um para os crimes comuns e outro para os crimes hediondos e afins.
Nos casos de crimes comuns, a progressão de regime dá-se de acordo com o teor do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Nessas hipóteses, a progressão de regime é um direito legal para aqueles que já cumpriram um sexto da pena e que apresentem bom comportamento na cadeia. Ela é feita de forma escalonada. Assim, após cumprir um sexto da pena (requisito objetivo) e contando com atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento (requisito subjetivo), o executado recebe a progressão para o regime semi-aberto. Após cumprir mais um sexto da pena e comprovar bom comportamento nesse regime intermediário (o semi-aberto), recebe uma nova progressão, agora para o regime aberto. Nessa última hipótese, o apenado sairá diariamente para trabalho externo ou, em muitos casos, para cometer outros delitos.
Nos casos dos crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no (HC) 8295, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de penalidade, sob o argumento de ferimento do princípio da individualização da pena. Assim, diante desse contexto, o Parlamento brasileiro editou a lei 11.464/07 estabelecendo que a progressão, para os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Ora, como se pode observar os requisitos objetivos para a concessão do benefício em destaque são de pequena monta. Os criminosos não precisam ficar muito tempo na cadeia para conseguir a progressão de regime. Tal facilidade vale tanto para aqueles que cometem crimes comuns quanto para autores de delitos hediondos.
Cabe , nesse ponto, salientar que, na prática, o cumprimento da pena sequer segue as normas dispostas na lei penal. Em razão da ausência de estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena no regime semi-aberto, tem-se admitido a possibilidade de o condenado fazer trabalhos externos durante o dia e retornar para o estabelecimento penal apenas para pernoitar. Quanto ao regime aberto, à mingua de casas do albergado, em regra, os condenados descontam suas penas em regime aberto domiciliar (previsto na lei somente para situações excepcionais), ou seja, no próprio domicílio, mediante compromisso de não se ausentar durante o período noturno. Logo, na prática, os condenados que cumprem suas penas no regime semi-aberto passam o dia na rua e aqueles em regime aberto, o dia e a noite.
Salta aos olhos que um traficante, estuprador ou homicida, diante das condições pessoais que os circundam, possam gozar de tal benefício com tamanha rapidez. Este tipo de facilidade traz conseqüências gravíssimas à sociedade, pois a liberdade prematura de apenados gera uma sensação de impunidade e fomenta a prática de crimes.
Pode-se, portanto, afirmar que a progressão penal da forma que atualmente está inserida em nossa legislação contribui para o aumento da violência e da intranqüilidade social. Dessa forma, verifica-se que é imprescindível a realização de reformas legislativas que visem corrigir tais distorções e , por conseguinte, proporcionem a proteção jurídica que a sociedade merece.
Assim, diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO