Atuação Parlamentar - Proposições Apresentadas

 

PROJETO DE LEI Nº 5455 , DE 2009

(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, disciplinando o processo de escolha de candidato na hipótese de cassação de diploma pela prática de conduta vedada pela legislação eleitoral.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1007, passa a vigorar acrescida do art. 78-A, com a seguinte redação:

Art. 78-A Ocorrendo a cassação do diploma, para cargos no Executivo federal, estadual, distrital e municipal, por decisão judicial transitada em julgado nos dois primeiros anos de exercício do mandato,convocar-se-á, no prazo de noventa dias, nova eleição direta entre os candidatos elegíveis que vierem a se inscrever na forma da legislação eleitoral.

§ 1º Decorridos mais de dois anos de exercício do mandato pelo candidato cassado, a eleição far-se-á no prazo de 30 dias, de forma indireta, dentre os candidatos integrantes das seguintes Casas Legislativas:

I – do Congresso Nacional, no caso de mandato do presidente e de vice-presidente da República;

II – das assembléias legislativas ou Câmara Distrital, no caso de mandato de governador e de vicegovernador de estado ou do Distrito Federal, respectivamente; e

III – das câmaras municipais, no caso de mandato de prefeito e de vice-prefeito.

§ 2º Em qualquer hipótese, os eleitos deverão completar o período dos antecessores cassados.

§ 3º Serão empossados interinamente, até a posse dos eleitos, o presidente da Câmara dos Deputados, das assembléias estaduais ou Câmara Distrital e das câmaras municipais para os cargos dispostos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, respectivamente”.

§ 1º Decorridos mais de dois anos de exercício do mandato pelo candidato cassado, a eleição far-se-á no prazo de 30 dias, de forma indireta, dentre os candidatos integrantes das seguintes Casas Legislativas:

I – do Congresso Nacional, no caso de mandato do presidente e de vice-presidente da República;

II – das assembléias legislativas ou Câmara Distrital, no caso de mandato de governador e de vicegovernador de estado ou do Distrito Federal, respectivamente; e

III – das câmaras municipais, no caso de mandato de prefeito e de vice-prefeito.

§ 2º Em qualquer hipótese, os eleitos deverão completar o período dos antecessores cassados.

§ 3º Serão empossados interinamente, até a posse dos eleitos, o presidente da Câmara dos Deputados, das assembléias estaduais ou Câmara Distrital e das câmaras municipais para os cargos dispostos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, respectivamente”.

§ 1º Decorridos mais de dois anos de exercício do mandato pelo candidato cassado, a eleição far-se-á no prazo de 30 dias, de forma indireta, dentre os candidatos integrantes das seguintes Casas Legislativas:

I – do Congresso Nacional, no caso de mandato do presidente e de vice-presidente da República;

II – das assembléias legislativas ou Câmara Distrital, no caso de mandato de governador e de vicegovernador de estado ou do Distrito Federal, respectivamente; e

III – das câmaras municipais, no caso de mandato de prefeito e de vice-prefeito.

§ 2º Em qualquer hipótese, os eleitos deverão completar o período dos antecessores cassados.

§ 3º Serão empossados interinamente, até a posse dos eleitos, o presidente da Câmara dos Deputados, das assembléias estaduais ou Câmara Distrital e das câmaras municipais para os cargos dispostos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, respectivamente”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Evidentemente que a probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa para eleição no Executivo federal, estadual, distrital e municipal é suficiente para ensejar a cassação do diploma de candidato que, nessas circunstâncias, foi eleito em sufrágio universal.

Sendo assim, o vencedor que corrompe o processo eleitoral deve se sujeitar à extrema sanção de sua cassação, sob pena de se premiar o infrator com sua própria torpeza.

Entretanto, o regime democrático pressupõe a eleição do candidato mais votado no âmbito do respectivo processo eleitoral, razão pela qual não se concebe que a cassação de determinado candidato eleito pelo voto popular possibilite sua substituição por quem foi derrotado nas urnas.

Dessa forma, temos que havendo a cassação do diploma, em decisão transitada em julgado proferida no âmbito de regular processo judicial, a providência que mais se coaduna com a democracia é a realização de novo pleito eleitoral entre novos candidatos que reúnam as condições legais para se submeteram ao sufrágio universal.

Todavia, visando a evitar o elevado custo que uma eleição acarreta, adotamos, nesta proposição, duas situações para escolha do sucessor cassado, tendo como parâmetro a orientação constitucional para a hipótese de vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da República.

Uma, quando a cassação ocorrer ainda nos dois primeiros anos do mandato, e, a outra, quando ocorrer na sua segunda metade.

No primeiro caso, serão convocadas novas eleições, no prazo de 90 (noventa dias) a contar do trânsito em julgado da decisão, facultando-se a inscrição de novos candidatos ao pleito, desde que satisfaçam os requisitos dispostos na legislação eleitoral. No segundo, a eleição far-se-á de forma indireta, dentre aqueles que integrarem a respectiva Casa Legislativa, em processo eleitoral de escolha pelos próprios pares.

Com a presente proposição, de um lado preenche-se uma lacuna legislativa que tem permitido à Justiça Eleitoral premiar derrotados nas urnas com o cargo para o qual foram rejeitados pelo voto popular, e, de outro, evita-se o furor denunciativo que prolifera a cada ano decorrente das denúncias de supostas irregularidades promovidas pelo vencido, que pretende, no “tapetão”, reverter a vontade popular, atolando, com isso, o Poder Judiciário, que se vê obrigado a se debruçar sobre o vendaval de ações aventureiramente ajuizadas.

Diante dos relevantes resultados que advirão da medida ora proposta, esperamos contar com o apoio de meus nobres pares a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

MARCELO GUIMARÃES FILHO

Deputado Federal