PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 411/2005
Torna obrigatório ao Poder Executivo o envio, no prazo de 90 (noventa dias da mensagem de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 223 da Constituição Federal para a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 223 .......
§ 6º Se o Poder Executivo deixar de encaminhar ao Congresso Nacional o ato de outorga a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da exposição de motivos do ministro de Estado competente, ficará impossibilitado de solicitar urgência para apreciação de qualquer outro projeto de sua autoria, conforme facultado no § 1º do art. 64.
JUSTIFICAÇÃO
Na forma do § 2º do art. 64 da Constituição Federal dispõe o Congresso Nacional, através de suas Casas, de 90 (noventa) dias de prazo para deliberar sobre proposições de iniciativa do Poder Executivo, dentre as quais os atos de outorga de concessão, permissão e autorização para serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, inclusive em favor de associações comunitárias, sob pena de sobrestamento de toda sua pauta de deliberação, excetuados apenas os casos com prazos constitucionais para sua apreciação, até que se ultime a votação respectivo.
No entanto, inexiste qualquer prazo ou sanção para que o Poder Executivo remeta ao Congresso Nacional a mensagem de encaminhamento do ato de outorga de serviços de radiofusão sonora já aprovada pela Pasta Ministerial competente, no mais das vezes como mero instrumento de barganha política com o município beneficiário que se vê compelido a ceder às pressões federais para o prosseguimento de seu processo de concessão tal como disposto na Constituição Federal.
Por meio da presente Proposta de Emenda Constitucional o Poder Executivo disporá do mesmo prazo de 90 (noventa) dias concedido ao Congresso Nacional para enviar a este sua mensagem de encaminhamento, sob pena de, em assim não o fazendo, ficar sobrestada a atual faculdade constitucional de solicitar urgência para apreciação de outros projetos de sua autoria.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
Deputado Federal – PFL/BA