Atuação Parlamentar - Proposições Apresentadas

 

INDICAÇÃO Nº 5401/2005, DE 2005
(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)

Indicação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica, sugerindo alteração na Lei nº 8.112/90, especificamente quanto aos atuais critérios de concessão de pensão vitalícia a beneficiárias de servidores públicos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Na conformidade do § 1º do art. 218 da Lei nº 8.112/90, a pensão vitalícia deverá ser distribuída em partes iguais entre os titulares habilitados.
O art. 217, inciso I, por sua vez impõe que a distribuição da pensão vitalícia se faça, dentre outros, entre o cônjuge supestite ou o companheiro (a) que comprova união estável como entidade familiar com pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada que esteja na percepção de pensão alimentícia na data do óbito.
Significa dizer que a despeito de o de cujus manter vinculo estável por meio de casamento ou de vida em comum através de união estável com companheira (o), sua pensão será dividida, na proporção de 50% para cada, com a pessoa com a qual manteve casamento anterior, ainda dela desquitado (a), separado (a) judicialmente ou até mesmo divorciado (a), desde que beneficiária de pensão alimentícia independentemente de seu valor.
Considerando, todavia, que o valor da pensão alimentícia já foi estabelecida por decisão judicial, nada mais justo que o seu valor permaneça inalterado após a morte do (a) servidor (a), sendo certo que qualquer modificação para maior neste valor certamente acarretaria um desequilíbrio financeiro a favor do (a) beneficiário (a) desta pensão alimentícia em detrimento daquele que efetivamente se mostra o (a) verdadeiro (a) dependente da pensão vitalícia, com o (a) qual conviveu o (a) servidor até seu último dia de vida.
Diante do exposto, e considerando a competência privativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República na iniciativa de legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos da União e seus Territórios, apresentamos, por meio da presente Indicação, proposta de alteração do § 1º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 1990, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218 ....................................................................

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes igual entre os beneficiários habilitados, exceto em relação aos mencionados na alínea “b” do artigo precedente, que manterão inalterados os valores fixados a título de pensão alimentícia”.
Em razão do elevado alcance social desta sugestão, encaminhamos à Vossa Excelência, na expectativa de acolhimento e posterior envio desta propositura ao Congresso Nacional, evitando-se a inegável injustiça na elevação da pensão alimentícia causadora de injustificável enriquecimento sem causa, em consonância com os dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria.

É como encaminhamos a presente Indicação.

Sala das Sessões, em de abril de 2005.

Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO