Atuação Parlamentar - Proposições Apresentadas

 

PROJETO DE LEI Nº 1034 , DE 2007

(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)

 

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dispondo que a infração aos arts. 178 e 179 se sujeitam à medida administrativa e remoção do veículo.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Os arts. 178 e 179 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178 (omissis):

Infração – grave;

Penalidade – (omissis);

Medida Administrativa – remoção do veículo

Art. 179. (omissis):

I – (omissis):

Infração – (omissis);

Penalidade – (omissis);

Medida Administrativa – (omissis).

II – (omissis):

Infração – grave;

Penalidade – (omissis);

Medida Administrativa – remoção do veículo.

Parágrafo único – Na mesma penalidade incorre o condutor que deixar de adotar as providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, enquanto aguarda a chegada de socorro".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A experiência tem demonstrado que apenas a aplicação de multa nas hipóteses tratadas nestes artigos não tem surtido os efeitos desejados, sendo prática rotineira a obstrução da via pelas partes envolvidas em acidente até a chegada da autoridade competente, ou, nas hipóteses de pane, a chegada do socorro, quando, somente nessas ocasiões, são os veículos retirados.

Tal prática tem sido causa de "engarrafamentos", especialmente nos grandes centros urbanos, acarretando prejuízos no mais das vezes irreparáveis para outros condutores, que se encontram impedidos de prosseguir seu livre trajeto em face da obstrução da via.

A remoção dos veículos envolvidos mostra-se, pois, medida pedagógica necessária, eis que determinados condutores, por conta e risco próprios, tornam-se recalcitrantes na retirada do veículo, prejudicando a segurança e fluidez do trânsito, ocasionando, inclusive, o risco de novos acidentes.

Ademais, em vista da limitada capacidade de tráfego nos perímetros urbanos, qualquer interrupção causa grande transtorno e estresse para o motorista.

Diante dos relevantes resultados que advirão da medida administrativa ora proposta, pois somente com a remoção dos respectivos veículos pela autoridade competente será possível evitar a reiterada prática vivenciada nas hipóteses elencadas, esperamos contar com o apoio de meus nobres pares a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

 

Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO

PMDB/BA