PROJETO DE LEI Nº 870, DE 2007
(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, restringindo a responsabilidade dos sócios à exata proporção do capital social da pessoa jurídica executada por débitos trabalhistas.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º O art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 883 (omissis).
§ 1º Na hipótese de não serem encontrados bens da sociedade ou insuficientes os ocalizados para responder pela dívida trabalhista, poderá o sócio, a requerimento do exequente, ser também incluído no pólo passivo da execução, respondendo até o limite da exata proporção do capital social por ele subscrito, independentemente de comprovação de haver praticado qualquer ato ilícito ou fraudulento, com violação à lei, ao contrato ou ao estauto.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica de imediato às execuções em curso, salvo
JUSTIFICAÇÃO
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho no curso das execuções trabalhistas de forma generalizada e sem qualquer distinção contra a pessoa física de sócios a despeito de sua diminuta participação no capital social da sociedade executada, circunstância esta que decerto se afigura extremamente injusta.
A iterativa jurisprudência dos Pretórios Trabalhistas admite a responsabilidade solidária do sócio mediante singela extensão dos efeitos das Leis nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que tratam da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública (art.4º, inciso V e § 3º) e da repressão às infrações contra a ordem econômica (art. 18), respectivamente, que evidentemente não guardam qualquer pertinência com a execução trabalhista, porquanto regidas por regras próprias e motivadas por situações absolutamente diferenciadas.
Se de um lado não se mostra factível que a responsabilização do sócio esteja condicionada à previa comprovação de prática de atos ilícitos ou fraudulentos ou com violação da lei, do contrato ou do estatuto, eis que mesmo na sua inocorrência o sócio efetivamente adquiriu ou ampliou seu patrimônio pessoal graças a sua participação societária, de outro lado não se afigura razoável que sua responsabilização patrimonial se faça em patamares superiores à mesma participação societária.
Em outras palavras, desponta injusto a integral responsabilização de dívida da sociedade de determinado sócio que detenha apenas parte de seu capital social.
Por esta razão, a importância da presente medida, destinada a restringir à cada sócio responder na proporção exata do respectivo capital social, ainda que não tenha de qualquer forma concorrido para o débito exequendo, aplicando-se retroativamente a todas as execuções em curso, salvo se já consumados os atos de adjudicação ou de arrematação do bem penhorado, motivo pelo qual espero contar com o apoio de meus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
PMDB/BA