Atuação Parlamentar - Proposições Apresentadas

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)

Altera a redação do inciso IV do art. 649 da do Código de Processo Civil, tornando penhorável até 1/3 (um terço) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e demais quantias recebidas por liberalidade de terceiros.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º O inciso IV do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 649 (omissis).

IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal."

IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A impenhorabilidade da integralidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, honorários de profissionais liberais, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, dentre outros ganhos de trabalhador autônomo e demais verbas recebidas de terceiros destinadas ao sustento do devedor, tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa fé do credor, que não tem outro meio de receber seu crédito senão através da penhora de parte dessa verba que, por justiça, pode ser destinada ao pagamento de tais obrigações.

É inconcebível que a pretexto de se tratar de salário, vencimentos, subsídios etc., o devedor possa, na falta de outro bem passível de penhora, esquivar-se do adimplemento de obrigações deliberadamente contraída em seu proveito, enriquecendo-se ilicitamente às custas do prejuízo alheio.

Acumulam-se, em todo país, centenas de milhares de processos de execução judicial paralisados pela impossibilidade de indicação de outros bens à penhora, pelo credor, enquanto o devedor, mensalmente, recebe depósitos bancários que, independentemente do valor, encontram-se absolutamente protegidos pelo manto da impenhorabilidade.

Não raro constatar que a grande maioria desses beneficiários se situa no topo da pirâmide social, percebendo importâncias consideráveis em decorrência de seu rentável trabalho, mas, por mera esperteza, somente adquire automóveis mediante alienação fiduciária e mantém um único imóvel destinado a sua habitação, colocando os demais imóveis em nome de filhos e dependentes como adiantamento da legítima, escapando, com tal artifício, da constrição judicial decorrente de dívidas contraída com terceiros adredemente enganados em sua boa fé.

Em outras palavras, desponta injusta a proteção integral dos rendimentos auferidos, razão pela qual propomos, por meio da presente medida, tornar penhorável 1/3 (um terço) dessa renda, esperando contar com o apoio de meus pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
PMDB/BA