PROJETO DE LEI Nº 3026, DE 2008
(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)
Altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 9ª da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (omissis):
§ 1º O estágio profissional de advocacia, realizado a partir do 2ª semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Consoante preconiza a Lei nº 8.906, de 1994, os estágios profissionais dos alunos regularmente matriculados em cursos jurídicos somente podem ser reconhecidos pelos respectivos Conselhos da OAB a partir do 7º período.
É inegável, no meio acadêmico e forense, que o estágio profissional contribui não apenas para experiência de vida, como, também, para a experiência jurídica, consolidando os ensinamentos teóricos recebidos em salas de aula de forma a proporcionar segurança e motivação aos estagiários.
De outra parte, a realidade tem demonstrado que os estágios são remunerados com valores relativamente expressivos, considerando a média salarial praticada por outros segmentos profissionais, tornando-se, assim, importante, senão a única fonte de renda dos estudantes.
Significa dizer, por conseguinte, que muitos estudantes dependem única e exclusivamente dessa renda para custear seus estudos, máxime quando matriculados em instituições particulares cujas mensalidades já bastam para consumir a quase totalidade dos recursos auferidos no estágio.
Logo, não se afigura razoável que somente possa ser admitido a estagiar no 7º período, quando o estudante já se encontra próximo à conclusão do curso.
Daí, portanto, a necessidade de ser o estágio antecipado para o início do curso, condicionando, como pré-requisito, apenas a conclusão do 1º semestre onde, após tomar contato com as disciplinas básicas, já estará, em tese, em condições de travar os primeiros contatos práticos com a profissão, contatos tais que poderão se suceder ao longo dos nove semestres subseqüentes.
Diante dos relevantes resultados que advirão da presente proposição, principalmente diante da expectativa de aumento de oferta de estágios pelos órgãos e entidades mantenedores ampliando o universo de beneficiários, esperamos contar com o apoio dos nobres pares sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO
PMDB/BA